Marco Pereira
Advogado, professor de História, vice-presidente do COMPHAP – Gestão 2021/2023, especialista em Direito Civil e Processo Civil e pós-graduando em Direito Urbanístico e Ambiental
Algumas matérias, dada a sua importância social, são de competência atribuída, constitucionalmente, aos três entes da Federação: União, Estados e Municípios.
No que diz respeito ao patrimônio histórico e cultural, nos termos do artigo 23, inciso III, da CRFB/88, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, assim como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
Quando o artigo 23 estabelece a competência administrativa, será dever dos três entes da Federação fazer tudo o que estiver a seu alcance para tomar medidas de proteção em favor daqueles bens que ostentem características a que sejam preservados.
Se caberá à União estabelecer normas gerais (art. 24, § 1º, CRFB/1988) no que tange ao patrimônio histórico, ao Município competirá, nos termos do art. 30, IX, CRFB/88, promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. Além disso, o Município está autorizado, de acordo com o inciso II, do mesmo artigo, a legislar supletivamente sobre a matéria proteção ao patrimônio histórico.
A partir deste parcial arcabouço normativo apresentado, importa refletir sobre a lei 6.086/07 que tutela o tema sobre o patrimônio histórico mogiano.
Note que na letra do art.1º para que a tutela protetiva seja extensível aos bens naturais ou culturais de interesse de preservação, tais bens devem ter sido tombados individualmente ou em conjunto, de forma que o tombamento do bem será o resultado final de um processo administrativo que tem começo, meio e fim, todo permeado pela legislação municipal indicada.
Já o § 2º do art. 5º da lei 6.086/2007 prevê: “A partir da instalação do processo administrativo, o tombamento provisório gera efeito pelo prazo de 180 dias, findos os quais a medida de proteção perde seu efeito se não for solicitada a prorrogação por mais 180 dias, no máximo, ou ocorrido o tombamento definitivo.”
Iniciado com o propósito de tombamento e que seja o bem protegido pelo Poder Público Municipal, desde a instalação do processo administrativo, a lei municipal garante sua preservação e proteção, efeito do chamado tombamento provisório, mas reserva tal proteção no prazo máximo de 360 dias.
Superado este prazo, o bem ficará desprotegido, podendo vir a ser vandalizado, ainda que siga um processo administrativo com vistas a seu tombamento, pois que seja de interesse social sua preservação.
Tal previsão legal é evidentemente inconstitucional, entre outras, pois não observa as previsões da lei federal (DL 25/1937) e estadual (DL 13.426/1976) sobre o tema, já que ambas garantem a proteção do bem até o fim do processo.
Essa antinomia deve levar as autoridades locais propor a derrogação do dispositivo inconstitucional, evitando uma escalada de ações judiciais indenizatórias e afins em virtude do perecimento do bem a tombar.